Decisão TJSC

Processo: 5092487-84.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7060817 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092487-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por V. A. S. visando a reforma de decisão (evento 39, DESPADEC1, origem), da 2ª Vara Cível da comarca de Imbituba, prolatada nos autos da "ação de usucapião" (5005047-62.2022.8.24.0030) que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Nas razões da insurgência, após discorrer sobre a benesse, alega, em resumo, que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência. Sustenta que a presunção legal de hipossuficiência foi ignorada, mesmo após apresentar documentos comprobatórios como declaração de isento de IR e certidão negativa. Critica a decisão judicial por basear-se em uma única transferência de valor modesto como indicativo de renda, argume...

(TJSC; Processo nº 5092487-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060817 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092487-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por V. A. S. visando a reforma de decisão (evento 39, DESPADEC1, origem), da 2ª Vara Cível da comarca de Imbituba, prolatada nos autos da "ação de usucapião" (5005047-62.2022.8.24.0030) que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Nas razões da insurgência, após discorrer sobre a benesse, alega, em resumo, que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência. Sustenta que a presunção legal de hipossuficiência foi ignorada, mesmo após apresentar documentos comprobatórios como declaração de isento de IR e certidão negativa. Critica a decisão judicial por basear-se em uma única transferência de valor modesto como indicativo de renda, argumentando tratar-se de ganho eventual e insuficiente para afastar a presunção de pobreza. Postula, assim, a reforma da decisão para que seja deferida a gratuidade requerida, total ou parcial, com efeito suspensivo para evitar o cancelamento da distribuição do processo. Requer, também a intimação das partes e do juízo de origem. Autuada e distribuída a insurgência, vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. 1. De início, necessário consignar que a Súmula 568 do Superior , que assim dispõe: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.  É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada". Cita-se precedente do TJSC nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA  GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CAPAZES DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES  APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES INSUFICIENTES PARA DERRUIR AS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE ADVERSA. CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5020430-10.2021.8.24.0000, rel.  José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 03/02/2022). [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DA AUTORA.DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. NEGATIVA DA DESARRAZOADA. DECISUM REFORMADO. BENESSE CONCEDIDA. ANTERIOR DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A JUNTADA PELA AUTORA DA APÓLICE E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXORDIAL SUFICIENTEMENTE ACOMPANHADA DO AVISO DE SINISTRO E DOCUMENTOS MÉDICOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 5000177-25.2020.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021, grifou-se). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita em razão de não ter o Agravante atendido, na integralidade, a solicitação dos documentos necessários a sopesar a aventada hipossuficiência (evento 33, DESPADEC1), in verbis: 1. Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 3. Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 5. Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos 3 meses; 6. Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 7. Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 8. Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao 9. Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade; 10. Se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou comprovação do recebimento de seguro-desemprego. Ora, a carência não é presumida, e, no caso concreto, o Agravante não trouxe aos autos os documentos e informações solicitados pela autoridade judiciária. Assim, não há informações sobre a existência de imóveis, veículos e rendimentos em seu nome a justificar a concessão da benesse em primeiro grau. De acordo com a jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Superior , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025595-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO DO COMANDO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013167-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024). Por essas razões, não demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, de se manter a decisão combatida, que indeferiu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Custas legais, pela parte Agravante. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060817v7 e do código CRC 2cd74c31. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 14:37:15     5092487-84.2025.8.24.0000 7060817 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas